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O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 682. Na assentada de 9.10.2012, ao prosseguir no julgamento quanto ao item VI da denúncia, o Min. Dias Toffoli acompanhou o voto do revisor, dele dissentindo apenas relativamente a José Genoíno, pois o condenou por corrupção ativa, por 6 vezes. Asseverou que as provas testemunhais demonstrariam efetivo oferecimento de vantagem indevida por este acusado. Considerou desprovida de verossimilhança a afirmação da defesa de que o presidente do PT seria incumbido de formar aliança com outras agremiações a fim de criar base de sustentação política ao governo, sem que soubesse de qualquer apoio financeiro a elas. Isso porque não seria crível que ele tivesse subscrito mútuos, bem como garantido empréstimos e deixado a cargo de tesoureiro do partido a responsabilidade pela utilização dos valores, em completo desinteresse pela correta contabilização dos recursos.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9 a 11.10.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 126
No que concerne a José Dirceu, reputou ausente o elemento subjetivo essencial à configuração do tipo em tela, tendo em vista que, até mesmo ao administrador público, não se poderia simplesmente imputar a responsabilidade por atos praticados por subordinados ou pessoas próximas. Entendeu que a tão só condição de Chefe da Casa Civil, à míngua de demonstração inequívoca de oferecimento ou promessa de vantagem indevida para cooptação de apoio político nacional, não conduziria automaticamente ao ilícito que lhe fora atribuído, sem que se adentrasse no campo da responsabilidade penal objetiva. Destacou que, para incriminar o acusado, haveria apenas — produzido em juízo sob o contraditório —, o depoimento de Roberto Jefferson, seu ostensivo inimigo, a indicar dúvida razoável sobre a autoria dos fatos imputados ao denunciado. No ponto, renegou força condenatória à delação, haja vista que alguns criminosos, com o fim de afastar as suspeitas daqueles que realmente tomaram parte no delito e de tornar a instrução mais complicada, acusariam pessoas em posição eminente para obter tratamento menos rigoroso. Acentuou que os fatos narrados pela exordial acusatória, se verazes, ensejariam o oferecimento de denúncia por outros crimes (corrupção passiva, advocacia administrativa ou tráfico de influência), mas não pelo de corrupção ativa. No que atine a Rogério Tolentino, afirmou que o fato de acompanhar Marcos Valério como seu advogado não o colocaria na condição de coautor.
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AP 470/MG - 127
Os Ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam integralmente o voto do relator. A primeira registrou ser inaceitável declaração da defesa de que teria havido “caixa 2”, porquanto essa figura, além de criminosa, consistiria em agressão à sociedade brasileira. O segundo observou que a teoria do domínio do fato não seria algo novo. Lembrou que, para parcela expressiva da doutrina nacional, o legislador de 1984 não optara explicitamente por nenhuma das posições dogmáticas relativas ao conceito de autoria e pela distinção entre autoria e participação. No entanto, ao introduzir o dolo na ação típica final, como se poderia depreender da definição de erro de tipo, ao se aceitar o erro de proibição e ao abandonar o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, teria reconhecido que o agente responderia na medida de sua culpabilidade. Inferiu, deste modo, que o legislador acolhera as mais relevantes teses finalistas, o que levaria à conclusão de que abraçara também a teoria do domínio do fato. Portanto, a solução do caso não reclamaria grandes debates ou construções teóricas, pois, à luz do princípio da legalidade, a resposta estaria no art. 29 do CP. Em obiter dictum, alinhou-se à tese no sentido da validade ou eficácia de lei, ao manifestar-se a respeito de possível contaminação do resultado da atividade legislativa, aventada pela doutrina, em casos de eventuais desvios. Nesse tocante, o relator consignou que essa ilicitude não se comunicaria, necessariamente, para o produto legislativo, ainda que supostamente decorresse de motivação espúria. O Min. Marco Aurélio, por seu turno, acompanhou o voto do relator, dele divergindo apenas quanto a Geiza Dias, visto que a condenou pela prática do art. 333, caput, do CP. Aduziu que não se poderia atribuir a ela a autoria intelectual do crime. No entanto, seria indubitável sua participação material, dado que seria pessoa de confiança de Marcos Valério e quem transmitiria à agência bancária instruções acerca dos vultosos pagamentos a serem efetuados. No que diz respeito a Anderson Adauto, aludiu que este teria instruído parlamentar sobre como conseguir e a quem procurar para obter verbas, o que seria simples cogitação, a não configurar crime.
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AP 470/MG - 128
Na sessão de 10.10.2012, os Ministros Celso de Mello e Ayres Britto, Presidente, subscreveram, às inteiras, a proposição do relator. O decano da Corte expressou que o diálogo institucional — um dos meios de legítima realização da própria ideia de democracia consensual — não autorizaria a utilização criminosa do aparelho de Estado, isto é, a manipulação ilícita do aparato governamental, em ordem a viabilizar a consecução de objetivos reveladores de práticas que transgredissem a legislação penal. Definiu que a teoria do domínio do fato seria plenamente compatível com o modelo de concurso de pessoas e inteiramente harmônica com o sistema constitucional brasileiro. Salientou que essa doutrina, cuja prática justificar-se-ia nos delitos de domínio, não se trataria de construção ad hoc. Estimou, ainda, presente requisito da fungibilidade do indivíduo, precisamente em virtude da divisão de tarefas. Avaliou ter ocorrido, na espécie, prova validamente produzida e, portanto, que se revelaria processualmente apta, a conferir fundamento ao juízo de condenação proferido. O Presidente delineou que, em acordos políticos celebrados argentariamente, agremiações teriam sido açambarcadas para aliança perene, indeterminada no tempo e incondicionada materialmente para votar todo e qualquer projeto de interesse do partido hegemônico. Em seguida, discorreu que, ao se fazer esse tipo de aliança, alterar-se-ia arbitrariamente o perfil ideológico ressaído das urnas em eleição popular. Manifestou encontrar os signos da culpabilidade do juízo de imputação, no que pertine aos integrantes do “núcleo político”, a partir dos próprios termos de interrogatório. Rematou que a serventia da teoria do domínio do fato seria instrumental e ajudaria a individuar a responsabilidade penal.
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Alfim, o Tribunal proclamou o resultado provisório acerca das imputações de crimes de corrupção ativa (CP, art. 333) descritas no capítulo VI da denúncia, no sentido de julgar procedente, em parte, o pleito acusatório, para condenar: a) Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Simone Vasconcelos; e b) José Dirceu, Rogério Tolentino e José Genoíno, vencidos o revisor e, quanto às acusações atribuídas aos 2 primeiros réus, o Min. Dias Toffoli. De outra face, absolver, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, das incriminações pelo mencionado delito, Anderson Adauto e Geiza Dias, vencido, quanto a esta última, o Min. Marco Aurélio.
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Em seguida, o relator analisou o capítulo VII da denúncia, a tratar de suposta lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII) por parte de membros do PT e do Ministro de Estado dos Transportes à época. De acordo com a inicial, Paulo Rocha, Anita Leocádia, João Magno, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), Anderson Adauto e José Luiz Alves teriam se utilizado de mecanismos fraudulentos — explicitados em capítulo anterior — para mascarar a origem, a natureza e os destinatários finais de valores repassados pelo denominado “núcleo publicitário”. Ademais, eles saberiam que essas quantias proviriam de crimes contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional. No tópico, o relator concluiu pela: a) condenação de Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto, como incursos nas penas do art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/98, na forma do art. 71 do CP; e b) absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP, de Anita Leocádia, Luiz Carlos da Silva e José Luiz Alves, aos quais dirigida a mesma imputação. Destacou que Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto teriam sido beneficiados pelo sistema de repasse de recursos. Ademais, com o intuito de ocultar a participação nele, teriam se utilizado dos mecanismos de lavagem disponibilizados pelo Banco Rural e pela SMP&B — bem assim por outras empresas ligadas a Marcos Valério —, inclusive com a indicação de terceiros que, na qualidade de “laranjas”, perceberiam os montantes em nome dos réus. No que concerne a Paulo Rocha, aduziu que seu conhecimento acerca da origem ilícita do dinheiro seria reforçado pelo fato de ocupar, à época, posição de deputado federal e presidente do diretório regional do PT no Pará. Asseverou que, ao contrário do que alegado, não se trataria de supostas transferências de valores do diretório nacional do partido para o diretório regional daquele Estado-membro, mas de recursos repassados pelo “núcleo publicitário” para os fins já expostos. Além disso, ainda que a totalidade do montante tivesse sido vertida ao citado diretório regional, o destino do dinheiro lavado não importaria ao tipo penal. Consignou que Anita Leocádia seria um dos “laranjas” de quem Paulo Rocha se utilizara para a percepção dos valores em comento. Entretanto, não vislumbrou a existência de elementos que comprovassem o conhecimento dela acerca dos crimes antecedentes. A ré seria mera subordinada, sem acesso às instâncias decisórias do grupo criminoso.
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No que se refere a João Magno, registrou que, embora sustentasse que os recursos movimentados destinar-se-iam a pagamento de dívidas de campanha, teria sido provado que se aproveitara de terceiros para que recebessem o montante em seu nome, advindo do esquema narrado. Esse modus operandi teria por escopo manter o parlamentar oculto, o que reforçaria seu conhecimento do esquema e da origem do capital, ambos ilícitos. Além disso, a finalidade do dinheiro, conforme afirmado, não teria relevância para a configuração típica. No que tange a Luiz Carlos da Silva, reputou haver dúvida razoável quanto à conduta criminosa a ele atribuída. Conquanto a acusação descrevesse a percepção de dinheiro do “núcleo publicitário”, por meio da engrenagem oferecida pelo Banco Rural e utilizando-se de “laranja” para recolher o valor, não haveria prova de dolo no recebimento e lavagem relativos à única transferência a ele imputada. No concernente a Anderson Adauto, sublinhou que teria se beneficiado de mecanismos de lavagem oferecidos pelo Banco Rural e pelo grupo ligado a Marcos Valério, bem como se utilizado de “laranjas” para ocultar o fato de que seria o verdadeiro beneficiário dos repasses. Frisou que, não obstante sua assertiva de que os recursos teriam sido aplicados no pagamento de dívidas de campanha, como já declinado, a destinação deles não faria parte da descrição típica do crime em análise. Consignou o conhecimento do réu acerca dos delitos antecedentes à lavagem, corroborado pela qualidade de Ministro de Estado dos Transportes que ostentava à época. A respeito de José Luiz Alves, por outro lado, apontou que, não obstante tivesse recebido quantia, por meio de lavagem, proveniente da sistemática existente no Banco Rural e das empresas ligadas a Marcos Valério, além de ter participado de número considerável de operações, não haveria elementos a confirmar ciência acerca dos crimes antecedentes. O réu seria mero “laranja” de Anderson Adauto, sem acesso à cúpula do PT e às demais instâncias decisórias do grupo. Assinalou que se encontraria na mesma condição de outros intermediários que exerceriam igual função na esquemática e que não teriam sido denunciadas pelo Ministério Público.
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Na sequência, o revisor absolveu todos os acusados das imputações de lavagem de dinheiro (CPP, art. 386, VII). Sufragou a manifestação do relator quanto a Anita Leocádia e a José Luiz Alves, porquanto seriam agentes secundários, os quais não deteriam poder de decisão e desconheceriam a prática da lavagem de capitais. Por outro lado, no tocante a Luiz Carlos da Silva — à época líder do PT na Câmara dos Deputados —, assinalou que a menção a ele na denúncia diria respeito a único contato que fizera com Delúbio Soares para que terceira pessoa pudesse receber valores para campanha eleitoral. Assim, entendeu despropositada sua inclusão no polo passivo da presente ação e, na fase em que esta se encontraria, a dúvida militaria em favor do réu, razão pela qual declarou a improcedência do pedido. Com o intuito de manter coerência em relação ao voto proferido no que pertine ao capítulo VI da inicial acusatória, assentou, na mesma linha, que o Ministério Público não comprovara que Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto teriam inequívoco conhecimento da origem ilícita do numerário. Reiterou que a figura da organização criminosa não fora internalizada no ordenamento pátrio e que inexistiria forma culposa de lavagem de dinheiro. Por fim, afirmou não demonstrada a conduta superveniente que indicasse a vontade delituosa de transformar dinheiro “sujo” em “limpo” por parte dos réus inseridos neste item.
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Nesse mesmo sentido votou o Min. Marco Aurélio. Expressou preocupação relativamente à exegese que a Corte estaria conferindo ao tipo lavagem de dinheiro. Realçou que a ocultação da propina seria própria ao crime de corrupção passiva, na modalidade “receber”, e não se confundiria com o vocábulo “ocultar” previsto na Lei 9.613/98, a não ser que essa palavra fosse utilizada de forma polivalente para alcançar, em ato único, ambos os delitos. Asseverou, no ponto, que o direito penal não admitiria sobreposições. Ademais, reputou não demonstrado o conhecimento dos agentes sobre os crimes pressupostos. Repeliu articulação de que a ordem jurídica acolheria o dolo eventual na lavagem de dinheiro e salientou reforma legislativa concernente ao abandono do rol exaustivo referente ao crime anterior. O Min. Luiz Fux, por sua vez, acompanhou o relator. Dessumiu que as condutas perpetradas seriam típicas, pois objetivariam ocultar a origem ilícita de recursos. Acresceu que o legislador, ao tipificar a lavagem, teria exacerbado a criminalização de delitos antecedentes capazes de causar maior gravame à coletividade, como terrorismo, tráfico de drogas e delitos contra a Administração. Explicitou desnecessária a demonstração de manobras extravagantes para a comprovação da lavagem, pois a mera utilização do capital oriundo dos ilícitos precedentes seria suficiente para este fim. A Min. Rosa Weber, por sua vez, acompanhou o revisor. Pontuou a dificuldade em se compreender como lavagem de dinheiro o fato de parlamentares dirigirem-se ao tesoureiro do partido em busca de recursos, atividade considerada corriqueira. Reconheceu ter ocorrido mecanismo de lavagem de dinheiro. Entretanto, pelos elementos de prova constantes dos autos, não teria formado juízo de certeza no sentido de que João Magno, Paulo Rocha e Anderson Adauto estivessem cientes da origem ilícita dos valores a eles repassados e, por isso, aplicável o princípio in dubio pro reo.
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De igual forma, os Ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli posicionaram-se pela absolvição dos réus listados no presente capítulo. Quanto aos parlamentares Paulo Rocha e João Magno, a Ministra destacou que o fato de terem recebido valores do Banco Rural, instituição financeira que firmara contratos com o PT, não a levaria a concluir que tivessem conhecimento do crime antecedente. Obtemperou que Anderson Adauto fora absolvido do delito de corrupção ativa e, haja vista não haver juízo de certeza no que tange à ciência do ilícito, também o isentou das acusações de lavagem de capital. O Min. Dias Toffoli frisou a impossibilidade de dolo eventual na lavagem de dinheiro, nos termos da legislação regente à época dos fatos. Assim, ante a inexistência de comprovação de que teriam conhecimento prévio da origem ilícita dos recursos, considerou não poder condená-los, muito menos com base em suposições ou deduções. Após, o julgamento foi suspenso.
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1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
5ª parte
6ª parte
Decisão publicada no Informativo 683 do STF - 2012
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. AP 470/MG - 125 a 134 - Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2012, 08:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos Temáticos/32091/ap-470-mg-125-a-134-acao-penal-movida-pelo-ministerio-publico-federal-contra-diversas-pessoas-acusadas-da-suposta-pratica-de-crimes-de-peculato-lavagem-de-dinheiro-corrupcao-ativa-gestao-fraudulenta-e-outras-fraudes. Acesso em: 02 out 2024.
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